TST. Recurso de embargos interposto antes da vigência da Lei 11.496/2007. Professores. Convenções coletivas de trabalho. Aplicação ao reclamado. Recurso de revista não conhecido. Violação ao CLT, art. 896 não configurada.
«Não se verifica a alegada violação ao CLT, art. 896, pelo prisma da indigitada ofensa aos artigos 3º, 5º, caput e 7º, incisos XXXI, XXXI e XXXII, da Constituição Federal, porque o recurso de embargos está desfundamentado, a teor da Súmula 422/TST, que assim dispõe: «Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no CPC/1973, art. 514, II, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta». Com efeito, neste apelo, a reclamante não se insurgiu contra a aplicação da Súmula 422/TST pela Turma como óbice ao conhecimento do seu recurso de revista por violação aos artigos 3º, 5º, caput e 7º, incisos XXXI, XXXI e XXXII, da Constituição Federal. Não há uma só palavra que se insurge contra a aplicação do óbice processual referido. Assim, silente o recurso de embargos quanto à fundamentação expendida no acórdão da Turma, deve ser ele inadmitido, a teor da referida Súmula 422, que aqui também se aplica como óbice ao recurso. Intacto, assim, o artigo 896 consolidado, não havendo, ainda, que se falar em divergência jurisprudencial.
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