TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Nulidade do acórdão prolatado pela turma. Negativa de prestação jurisdicional.
«1. o CLT, art. 894, II, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.496/2007, prevê o cabimento do recurso de embargos apenas na hipótese de divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgado da Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Extrai-se da nova redação do indigitado dispositivo de lei o escopo de assegurar a uniformização da jurisprudência no âmbito da Justiça do Trabalho. 3. Despiciendo, dessa forma, o exame do recurso quanto à apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição da República. 4. Tem-se, de outro lado, que o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude das particularidades de cada caso, não enseja, em regra, a configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo de lei. Erige-se em óbice ao conhecimento do recurso, nessas circunstâncias, o entendimento consagrado no item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes da SBDI-I.
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