TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Comissão de conciliação prévia. Termo de conciliação. Ausência de registro acerca da aposição de ressalvas. Eficácia liberatória geral. Arestos inservíveis.
«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivo de lei. 2. Não se viabiliza, entretanto, o conhecimento do apelo por dissenso com julgados oriundos de Tribunais Regionais. fonte não elencada no permissivo do artigo 894, II, consolidado como idônea a viabilizar o conhecimento de recurso de embargos. 3. Resulta impraticável, de outro lado, o conhecimento do recurso por contrariedade à Súmula 330 e às Orientações Jurisprudenciais des 270 e 356 da SBDI-I, todas desta Corte uniformizadora, tendo em vista que não versam acerca do reconhecimento da eficácia liberatória de termo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. 4. Recurso de embargos não conhecido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito