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DOC. 138.1263.6004.6100

TST. Agravo de instrumento. Irregularidade de representação. Recurso subscrito por advogado não habilitado nos autos. Súmula 436/TST. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação.

«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. A partir do advento da nova lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República. 2. A dispensa de juntada do instrumento de mandato, a que faz referência a Súmula 436 desta Corte uniformizadora, aplica-se apenas aos profissionais que se declarem investidos no cargo de Procurador da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações. O mesmo não ocorre quando o recurso encontra-se subscrito por advogado identificado somente mediante a indicação do número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Nesse caso, resulta imperiosa a necessidade de comprovação da regular outorga de mandato, a fim de caracterizar a regularidade de representação. 3. Recurso de embargos não conhecido.»

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