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DOC. 138.1595.7561.8361

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIAPÇÃO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE, E LATROCÍNIO, EM SUA MODALIDADE TENTADA.

Condenação às seguintes penas: a) crime do art. 288, parágrafo único, do CP: 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 29 (vinte e nove) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do art. 157, § 3º, parte final, na forma do CP, art. 14, II: 14 (catorze) anos de reclusão, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 197 (cento e noventa e sete) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. DA PRELIMINAR. 1) Da alegada inépcia da peça acusatória. Afastada. O Ministério Público descreveu circunstanciadamente os crimes atribuídos ao recorrente, nos exatos termos do CPP, art. 41, possibilitando, assim, o exercício da ampla defesa. Portanto, não há se falar em prejuízo ao recorrente. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição. A materialidade e autoria delitivas encontram-se fartamente comprovados por meio dos exames técnicos e prova oral. Os lesados narraram a mecânica delitiva, descrevendo a tarefa desempenhada por cada um dos integrantes do grupo criminoso. Houve o emprego de arma de fogo que foi acionada, atingindo gravemente o lesado Dejanildo. O acusado confessou os fatos e narrou seu envolvimento na empreitada. Igualmente descrita a associação do acusado e comparsas, objetivando praticar reiteradamente crimes, o que, inclusive, foi assumido pelo réu. Não há se falar em participação de menor importância, na medida em que o acusado assumiu papel ativo e de cooperação na ação delitiva, contribuindo firmemente para o resultado lesivo. À luz deste cenário, nada há a ser alterado quanto ao juízo de censura. 2) Da revisão da pena. Revisão das penas do acusado para afastar os vetores conduta social e personalidade voltada para o crime, os quais não encontram amparo na realidade fática. Especificamente com relação ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP, necessário afastamento da pena de dias-multa, uma vez que não prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3) Do pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 288, parágrafo único, do CP. Não assiste razão ao recorrente, na medida em que o feito e o prazo prescricional permaneceram suspensos entre os dias 07 de dezembro de 2017 e 12 de janeiro de 2023, nos termos do CPP, art. 366. Logo após a suspensão, houve novo marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do diploma penal, com a prolação, em 29 de junho de 2023, de sentença condenatória, sem que tenha sido implementada a causa de extinção de punibilidade. Mantido o regime prisional. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO para abrandar a pena do acusado para: a) crime do art. 288, parágrafo único, do CP: 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de reclusão; e b) crime do art. 157, § 3º, parte final, na forma do CP, art. 14, II: 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima. Por força do concurso material, a pena se consolida em 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 06 (seis) dias-multa à razão unitária mínima. Mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau.

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