TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Reajuste previsto em convenção coletiva. Aplicação a fundação. Necessidade de dotação orçamentária prévia. Inespecificidade dos arestos trazidos a colação.
«1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do CLT, art. 894, II, com a nova redação conferida pela Lei 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2. Inviável o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não procede, de outro lado, a tentativa de caracterização de dissenso de teses com decisão proveniente da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 95 desta SBDI-I.
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