TST. Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
«1. A decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Corte ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, 538, parágrafo único, e 458, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. A divergência jurisprudencial esbarra no óbice da Súmula/TST 296, item I.
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