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DOC. 138.4544.1293.3026

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PENAS DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 550 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS, ADUZINDO QUE FORAM OBTIDAS SEM PRÉVIO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA PUGNA PELO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO E PEDE, AINDA, QUE O RECORRENTE POSSA AGUARDAR O JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por tal razão, deve ser conhecido. A preliminar de ilegalidade da confissão informal será analisada em conjunto com o mérito, porque com ele se confunde. Entretanto, já de início, consigna-se que, o exame dos autos aponta que tal arguição não foi levantada durante a instrução processual ou em alegações finais ao juízo de primeira instância que, portanto, não as analisou na sentença a quo, tratando-se de inovação recursal apesentada a esta instância revisora. Nesse sentido, o posicionamento da Corte superior de Justiça no sentido de que «a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvio o conhecimento do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo STJ, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta» (AgInt no MS 22.757/DF, Primeira Seção, julgado em 03/03/2022). Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 04/01/2024, por volta das 07:00h, a Rua João Pereira, Comunidade Pombo sem Asa, 1D, Vargem Grande, Rodrigo, de forma livre e consciente, trazia consigo, transportava e guardava, com vistas ao tráfico, 36g de maconha, acondicionados em 36 pequenos tabletes, envoltos em saco plástico transparente; 120 ml de cloreto de metileno, guardados em 12 vidros tampados por pressão e 65g de cocaína, acondicionados em 19 tubos plásticos. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos entre si e corroborando o vertido em sede policial e a prova documental, em especial os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos autos. Interrogado, o apelante exerceu seu direito constitucional de ficar em silêncio. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas apreendidas. E diante deste cenário, improcede o pleito de nulidade da prova por vício na confissão informal. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo (AgRg no HC 847.295/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023). No caso dos autos o relato dos policiais é no sentido de que o réu disse que estava traficando no local e, ao que parece, tal declaração foi espontânea. E a mencionada declaração só aconteceu após a abordagem, sendo certo que o apelante se encontrava sentado em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Com Rodrigo foram encontradas drogas variadas e uma certa quantia. Nesse sentido, vê-se que a prisão não se deu em consequência da confissão informal, mas pelo contexto da apreensão do material ilícito. No mais o apelante foi condenado com base em elementos probatórios convincentes e suficientes devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, contexto em que «os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 4/10/2022). A prova não é frágil, estando a materialidade e a autoria amplamente demonstradas nos autos, considerando a droga arrecadada em poder do recorrente em conformidade com os autos de apreensão e laudos periciais, aliada às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais. É assente na jurisprudência o entendimento de que o depoimento dos policiais em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, mormente quando corroborada por outros elementos e não demonstrados indícios de interesse em prejudicar o acusado (AgRg no HC 839.982/ES, Sexta Turma, em 9/10/2023; AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, em 30/5/2023 e outros), cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, em 26/10/2021). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Nesse contexto, é desnecessária a verificação da prática dos atos explícitos da mercancia no crime da Lei 11.343/2006, art. 33, que é de natureza multinuclear, caracterizando-se pela realização de qualquer dos verbos previstos no tipo penal, como no caso. Assim, rechaçada a arguição de nulidade e fragilidade probatória, e não tendo a defesa técnica logrado descaracterizar o conjunto fático amealhado, conforme determina a regra do CPP, art. 156, impõe-se a manutenção da condenação pela Lei 11.343/06, art. 33, caput nos termos da sentença. E, em que pese não ter sido alvo objetivo do recurso, considera-se importante assinalar que o processo dosimétrico se desenvolveu de forma regular e não merece qualquer reparo, restando fixadas as penas de 05 anos e 06 meses de reclusão e 550 dias-multa, em seu valor unitário mínimo. Mantido ainda o regime prisional fechado, em atenção ao quantitativo de pena aplicado, bem como pelo fato de ser o apelante reincidente específico e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, nos exatos termos do CP, art. 33. Inviável, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sendo certo que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e que inexiste nos autos indicação de mudança fática superveniente autorizando tal deferimento. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NÃO PROVIMENTO DO APELO.

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