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DOC. 138.5771.3740.9953

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. CPP, art. 226. PROVA INDICIÁRIA CORROBORADA PELA JUDICIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. JUSTA CAUSA. MAJORANTES. REINCIDÊNCIA. REGIME. 1.

As narrativas colhidas em observância ao contraditório e à ampla defesa, aliadas à prisão em flagrante e ao atestado pelas vítimas em sede policial, que deve ser sopesado posto em conformidade com a prova produzida em juízo, são elementos seguros e autorizam a manutenção das condenações, valendo ressaltar que nenhuma versão foi apresentada para justificar o motivo pelo qual os Recorrentes estavam nos carros que as vítimas disseram ter sido usados na empreitada, na posse dos bens da empresa lesada e terem sido apontados pelos militares, o que é suficiente para rechaçar o questionamento acerca da validade do inicial reconhecimento e a forma como feito. 2. A majorante relativa ao emprego de arma de fogo deve ser afastada, em que pese a segura prova oral produzida. De fato tendo ambas as vítimas narrado o uso do artefato bélico e os policiais militares confirmado a apreensão, não resta a mínima dúvida sobre sua utilização, mas aqui deve se observar que uma vez apreendido o revólver deveria ter sido periciado. Consta encaminhamento para tanto, mas o laudo não foi anexado, tendo havido total negligência neste ponto, inclusive das Defesas que sequer fizeram tal sustentação em suas peças recursais, mas não se pode fechar os olhos a tal situação. O determinante para a incidência da referida majorante é a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, durante empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é, ordinariamente, uma arma de fogo. Não há relato de disparo ou de qualquer outra situação que demonstre sua eficácia, e a improficiência da máquina estatal não pode prejudicar os Apelantes. A exclusão no entanto não causará qualquer mudança, já que a sentenciante reconheceu a presença de 3 majorantes durante a fundamentação, mas ao aplicar as penas o fez em patamares ínfimos e ainda com erros grosseiros durante os cálculos das penas de Marcelo e Jorge 4. A prova oral dá conta de nítida divisão de tarefas, a comprovar o prévio ajuste e o liame entre os réus, e também a restrição de liberdade, tendo as vítimas sido amarradas e deixadas à própria sorte. 5. No tocante ao crime de corrupção ativa, o dito pelo PMERJ não deixa dúvidas quanto ao seu cometimento pelo reconhecido réu Edigar que, quando da revista do caminhão onde estava e do encontro da arma de fogo e de todos os bens roubados da empresa SITOM, ofereceu a quantia de R$10.000,00 para não ser preso em flagrante. O crime em comento consuma-se com a simples promessa ou oferta da vantagem indevida. Se não há sequer fragilidade probatória muito menos se vê ausência de justa causa. 6. Não há que se falar em reincidência em relação ao réu Rodrigo, eis que sua FAC nada aponta neste sentido, havendo uma única anotação sem resultado. Não há sequer comprovação de instauração de ação penal. Aliás assim também em relação à Edigar, em que pese aqui mais uma vez falhando sua Defesa, eis que foi considerado reincidente sem qualquer aponte neste sentido e apenas quando da aplicação da pena do roubo. 7. Em respeito ao non reformatio in pejus mantido regime inicial semiaberto. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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