STJ. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (art. 33, combinado com o art. 40, III, e Lei 11.343/2006, art. 35, todos). Alegada nulidade das interceptações telefônicas. Medida que teria sido autorizada com base em informação anônima. Ausência de fundamentação no deferimento e prorrogações. Escutas não degravadas integralmente. Matérias não apreciadas pela corte de origem. Supressão de instância. Impetração de mandamus no tribunal a quo. writ denegado ao argumento de que se trataria de questões referentes ao mérito da ação penal. Negativa de prestação jurisdicional. Concessão da ordem de ofício.
«1. A questão referente à apontada ilicitude das interceptações telefônicas, que teriam sido autorizadas com base em informações anônimas, deferidas e prorrogadas sem a necessária fundamentação, e cuja íntegra não teria sido anexada aos autos, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
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