STJ. Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso especial. Infração administrativa. Multa aplicada pelo procon. Tempo de espera excessivo em fila de banco. Redução do valor pela corte estadual. Revisão dos critérios adotados. Impossibilidade. Reexame de matéria fática. Súmula 7/STJ. Exegese do parágrafo único do CDC, art. 57. Fixação da multa. Aplicação da ufir como parâmetro. Valor da penalidade em reais. Possibilidade. Ausência de omissão.
«1. O acórdão embargado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, ao assentar que: (I) as conclusões da Corte de origem a respeito do valor da multa administrativa aplicada pelo Procon e os critérios adotados para redução de tal quantia não são passíveis de revisão em recurso especial, porque implicariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, nos termos da Súmula 7/STJ; (II) o parágrafo único do CDC, art. 57 («A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo») apenas estabelece os limites em UFIR para a fixação da referida penalidade, de forma que o quantum da sanção pode ser fixado em reais.
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