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DOC. 139.0022.5586.2965

TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de revisão da pensão especial instituída em seu favor, na qualidade de dependente de policial militar que veio a óbito em 20 de junho de 1998, bem como de recebimento das diferenças devidas, sob o fundamento de que o réu efetua o pagamento, a esse título, da quantia equivalente a 10/9 (dez nonos) dos vencimentos aos quais o servidor faria jus, se estivesse vivo, embora a lei que rege a matéria estabeleça que a proporção a ser observada é de 4/3 (quatro terços). Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Preliminar de julgamento citra petita que se rejeita, pois o Magistrado a quo enfrentou o pleito formulado na inicial, tendo estabelecido que a autora não comprovou a existência do direito à majoração do benefício, não havendo que se falar, assim, em violação ao princípio da congruência. Lei Estadual 2.153, de 30 de novembro de 1972, que assegura a concessão da pensão especial, de natureza indenizatória, aos dependentes dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que falecerem em virtude de acidente de serviço ou moléstia decorrente do exercício do cargo. Benefício a ser calculado na proporção de 10/9 (dez nonos) dos vencimentos do servidor falecido, em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia nele adquirida, ou de 4/3 (quatro terços), se a morte for resultante de fato ocorrido em operação de guerra, ou na defesa ou manutenção da ordem interna, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal. Certidão de óbito, acostada aos autos, indicativa de que o genitor da demandante faleceu em via pública, em Duque de Caxias, em consequência de um ferimento transfixante no pescoço, provocado por ação perfurocontundente, o que indica que foi atingido por disparo de arma de fogo. Boletim da PM 02, de 06 de janeiro de 1999, segundo o qual tal morte se deu em virtude de acidente de serviço e no cumprimento do dever, do que se infere que o servidor foi alvejado quando desempenhava atividade típica de polícia, seja no atendimento de ocorrência ou no curso de operação. Hipótese na qual o pai da autora veio a óbito na rua, enquanto trabalhava, em decorrência de ferimento causado por disparo de arma de fogo, do que se conclui que o falecimento se deu em situação de combate. Demandado que não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, tendo se limitado a afirmar que o valor do benefício está correto. Descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 373, II. Revisão da pensão, para que passe a ser paga no montante equivalente a 4/3 (quatro terços) dos vencimentos do obituado, impondo-se a satisfação das diferenças cabíveis, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e da Súmula 85/STJ. Acréscimos legais que devem se dar de acordo com as teses firmadas no julgamento dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do STJ, levando-se em conta, o disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, que modificou o regime jurídico aplicável à correção monetária e aos juros de mora nos casos que envolvam a Fazenda Pública, estabelecendo-se que, nas condenações em seu desfavor, independentemente da natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulado mensalmente. Reforma do decisum, com a ressalva de que a verba honorária deverá ser arbitrada na forma do art. 85, § 4º, II, do estatuto processual civil, por se tratar de condenação ilíquida. Recurso a que se dá provimento, para o fim de condenar o réu à revisão da pensão especial, para que o respectivo montante passe a corresponder a 4/3 (quatro terços) dos vencimentos aos quais o servidor faria jus, se estivesse vivo, bem como à satisfação das diferenças devidas, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos desde a propositura da demanda, a serem corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento efetuado a menos, pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverá haver a aplicação única da taxa Selic, para ambos os consectários, estabelecendo-se, ainda, que a fixação dos honorários advocatícios será realizada na fase de liquidação.

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