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DOC. 139.0584.5559.5875

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DAS MAJORANTES NO ROUBO - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.

Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de estupro e roubo em face do acusado, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima, as quais foram corroboradas pelos depoimentos de sua filha e dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência, não que se cogitar em absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Constatado que as penas-base foram fixadas com rigor, cabível a sua redução. 3. O aumento por força das majorantes do roubo deve nortear-se pelo critério qualitativo, e não quantitativo, considerando-se fatores como o número de agentes em concurso, o grau de organização e divisão de tarefas entre eles, a quantidade e potencial ofensivo das armas empregadas, dentre outros. Assim, diante das particularidades do caso concreto, mostra-se suficiente para a reprovação e prevenção do delito a adoção da fração intermediária de 2/5 (dois quintos). 4. Incabível o abrandamento do regime prisional se, além de se tratar de réu multirreincidente e parte das circunstâncias judiciais lhe ter sido considerada desfavorável, a pena aplicada é superior a oito anos. Por essa mesma razão, não há que se cogitar em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, posto que ausentes os requisitos previstos no CP, art. 44. 5. O pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, nos termos do CPP, art. 804, devendo eventual pedido de suspensão de tal encargo ser dirigido ao

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