TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - RESCISÃO INDIRETA. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (CABIMENTO E VALOR ARBITRADO). 4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a ré limitou-se a defender genericamente a transcendência do recurso de revista, bem como a inconstitucionalidade do CLT, art. 896, § 5º (aspecto que sequer foi suscitado na decisão agravada). Todavia, não diligenciou no sentido de impugnar de forma direta e específica o fundamento alusivo ao cabimento do recurso de revista nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo que, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, está sujeito « à demonstração inequívoca de violação direta, da CF/88, de súmula de jurisprudência uniforme do TST e de súmula vinculante do STF, o que não se verifica nos autos ». Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com multa.
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