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DOC. 139.7002.6517.7637

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA QUE SE MANTÉM. 1)

Preliminar. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ, que inicialmente entendia que «a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no CPP, art. 226, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, este caso apresenta particularidades que o distingue dos precedentes daquela egrégia Corte Superior a respeito do reconhecimento pessoal, sobretudo porque a vítima Felipe, em sede policial, logo após a prisão do acusado por um roubo praticado com o mesmo modus operandi (APF 016-02043/2022), o reconheceu inequivocamente como sendo o elemento que o abordou consoante se dessume do relatório do inquérito policial. No ponto, ao contrário do que alega a defesa, Felipe forneceu as exatas características do acusado, afirmando também que ele trajava uma camisa do Fluminense, o que foi inclusive confirmado pelo réu quando de sua oitiva na Delegacia. Ademais, no auto de reconhecimento consta a menção expressa de ter sido observado o disposto no, I, do CPP, art. 226, nada havendo a infirmar a correição do ato. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso, já que Felipe também reconheceu o réu em juízo. 2) No mérito, extrai-se dos autos que o acusado, em concurso de ações e unidade de desígnios com o corréu, e um terceiro elemento não identificado, utilizando um automóvel Volkswagen Virtus, tipo táxi, após abordar o veículo em que estavam as vítimas Felipe e Rodrigo, um dos roubadores, na posse de uma arma de fogo, dirigiu-se ao carona onde estava Rodrigo, enquanto o outro individuo, portando outra arma de fogo, foi em direção ao condutor Felipe, momento em que anunciou o assalto. Ato contínuo, os acusados subtraíram o automóvel Mitsubishi Eclipse em que estavam as vítimas, além de 01 CNH, 01 carteira do CRM, 01 carimbo de médico, crachás de identificação de hospitais e 01 telefone celular de propriedade da vítima Felipe Guedes Siqueira. Ainda, 03 cartões bancários, 01 CNH, 01 carteira do CRM, 01 carteira de sócio do Fluminense, 01 aliança de ouro, 01 cartão de assinatura digital, 01 chave do veículo JEEP COMPASS KRU-4910 e 01 telefone celular de propriedade de Rodrigo Castelo Branco; evadindo-se na sequência. 3) Materialidade e autoria evidenciadas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente, como no caso em análise, mostra-se perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não teve mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 4) É remansosa a jurisprudência quanto à prescindibilidade da apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a majorante, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pelas vítimas. 5) De outro norte, com relação à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, observa-se que da ação conjunta do acusado e dos comparsas, pode-se extrair a existência de um vínculo subjetivo, com divisão de tarefas, direcionados à subtração dos seus bens. 6) Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária, até mesmo em observância ao disposto na Súmula 231, da Sumula do STJ. Na fase derradeira, nada obsta que se aplique cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que concretamente fundamentadas. Na espécie, verifica-se que o delito foi praticado agentes, em perfeita comunhão de ações e desígnios, na posse de armas de fogo, o que denota especial gravidade que certamente desborda da conduta descrita no tipo e justifica o incremento da pena, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria (1/3) e ao emprego da arma de fogo (2/3). Precedentes. Por fim, deve ser mantido o aumento de 1/6 pelo concurso formal. 7) Se a reprimenda restou fixada em patamar superior a 04 anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis, nos termos dos arts. 44, I, e 77, caput, ambos do CP. 8) O regime penal permanece sendo o fechado, nos termos do disposto no art. 33, §2º, a, do CP. Desprovimento do recurso.

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