STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização. Fundaf. Natureza jurídica. A repercussão geral não dispensa o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade dos recursos. Art. 323 do RISTF c.c. CF/88, art. 102, III, § 3º. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inviabilidade do recurso extraordinário.
«1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
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