TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 180, caput e 304, na forma do art. 69, todos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime inicialmente aberto. Irresignação da Defesa. Mérito. Alegação de insuficiência probatória. Acervo probatório que se mostra válido e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Prova oral que se mostrou coesa e harmônica. Depoimentos dos policiais que são suficientes para ensejar decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal. Prova oral que, ademais, foi corroborada pela prisão em flagrante do acusado e pelos laudos periciais. Dosimetria. Crítica. CP, art. 180, caput. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Personalidade do agente voltada para práticas criminosas. Devida fundamentação. Discricionaridade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. CP, art. 304. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Personalidade do agente voltada para práticas criminosas. Devida fundamentação. Discricionaridade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Consolidação das penas. Os crimes foram praticados na forma do CP, art. 69, perfazendo o total de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime incialmente aberto, tal como fixado em sentença. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade ou concessão de sursis, por ausência dos requisitos subjetivos previstos nos arts. 44 e 77, do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Recurso conhecido e desprovido.
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