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DOC. 140.5733.8002.4800

STJ. Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Administrador de sociedade. Participação nos lucros. Imposto de renda. Inaplicabilidade da isenção instituída pelo Lei 9.249/1995, art. 10. Incidência do Decreto-lei 1.814/1980, art. 2º por caracterizar participação nos resultados.

«1. Esta Corte, pela Segunda Turma, na assentada do dia 16/09/2008, já definiu no REsp. 884.999. BA, que não se aplica o disposto no Lei 9.249/1995, art. 10 (não incidência do imposto de renda sobre os lucros distribuídos) à participação atribuída a administrador com base no lucro apurado pela pessoa jurídica, por caracterizar participação nos resultados, tributável nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei1.814/80. A partir daí, ambas as Turmas responsáveis pelo julgamento de matéria tributária passaram a adotar de forma pacífica o entendimento. Seguem precedentes: REsp. 884.999. BA, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2008; AgRg no AREsp 8.256 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 06/12/2011; AgRg no REsp 1.150.763 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 1.023.721 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10/08/2010; AgRg no REsp 1.037.494 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/02/2009

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