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DOC. 140.7377.8510.5399

TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.

I. Caso em exame. Miguel Nicolau Romano Sobrinho foi condenado a 5 anos de reclusão e 30 dias-multa por crimes de falsificação e receptação qualificada. O v.acórdão da 1ª Câmara Criminal aumentou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 33 dias-multa. O réu propõe Revisão Criminal, alegando erro judicial e contrariedade à evidência dos autos. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de Revisão Criminal é admissível nas hipóteses do CPP, art. 621. Há duas questões em discussão: (i) saber se existem novos fatos ou provas que justifiquem a revisão; e (ii) saber se houve erro judiciário na condenação. III. Razões de Decidir. A Revisão Criminal somente é admitida nas hipóteses do CPP, art. 621. Não foram apresentados novos fatos ou provas que justifiquem a desconstituição da coisa julgada. O pedido revisional configura mera reiteração de análise de matéria já decidida. A prova colhida nos autos é robusta e suficiente, não havendo erro judiciário. IV. Dispositivo e Tese. 5. Não conheço do pedido revisional. 6. Tese de julgamento: «1. A Revisão Criminal não se presta para nova valoração de provas. 2. O pedido revisional deve ser fundamentado em novos elementos que justifiquem a revisão.» Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPP, art. 621. Jurisprudência. TJSP, Revisão Criminal 0011203-32.2018.8.26.0000, Rel. Des. França Carvalho, j. em 17.10.2019. TJSP, Revisão Criminal 0034416-67.2018.8.26.0000, Rel. Des. Cardoso Perpétuo, j. em 17.10.2019

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