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DOC. 141.8613.8000.9700

STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Nomeação à penhora de direito creditório oriundo de precatório. Recusa da Fazenda Pública fundada na desobediência da ordem legal de nomeação de bens à penhora. Possibilidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

«1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp Acórdão/STJ (Rel. Min. Castro Meira, DJe 31.8.2009), submetido ao procedimento previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-C assentou o entendimento de que o crédito relativo a precatório judicial é penhorável, mesmo que o órgão devedor do precatório não seja o próprio exequente. No referido julgamento, todavia, ficou consignado que, para fins de penhora, o precatório judicial corresponde aos direitos creditórios previstos na Lei 6.830/1980, art. 11, VIII, e CPC/1973, art. 655, XI, do Código de Processo Civil, e não ao dinheiro, razão pela qual é imprescindível a anuência do credor com a penhora de crédito decorrente de precatório judicial, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC/1973, art. 656 ou na Lei 6.830/1980, art. 11 e Lei 6.830/1980, art. 15 da Lei de Execuções Fiscais. A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.

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