TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Horas extras. Divisor. Jornada de 40 horas semanais. Recurso de embargos desfundamentado. Inobservância do art. 894, II, do TST.
«O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do CLT, art. 894, dada pela Lei 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou de confronto com súmula desta Corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à SBDI-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, 7º, inciso XXVI, 8º, inciso III, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 131, 165 e 458 do CPC/1973 e 513 e 832 da CLT e de caracterização de dissenso de teses com arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal. Assim, não tendo a embargante observado os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, previstos no CLT, art. 894, inciso II, impossível o conhecimento dos embargos, no tema, ante sua desfundamentação.
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