TST. Horas extraordinárias. Controle de jornada. Súmula 338, II e III, deste TST.
«-A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir- (Súmula 338, II e III, deste Tribunal Superior do Trabalho). Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se conhece do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 5º. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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