TST. Questão prejudicial. Prescrição quinquenal. Indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça.
«Não há afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXIX, pois, como afirmado no acórdão recorrido, em caso de contrato uno, o marco prescricional bienal para se pleitear a indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça, tem início na data da rescisão contratual, pelo que não se sujeita o direito à indenização à limitação prescricional quinquenal. Recurso de revista não conhecido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito