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DOC. 142.1281.8005.6100

TST. Questão prejudicial. Prescrição quinquenal. Indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça.

«Não há afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXIX, pois, como afirmado no acórdão recorrido, em caso de contrato uno, o marco prescricional bienal para se pleitear a indenização prevista no CLT, art. 478, cabeça, tem início na data da rescisão contratual, pelo que não se sujeita o direito à indenização à limitação prescricional quinquenal. Recurso de revista não conhecido.»

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