TST. Recurso de revista. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr. Norma coletiva. Forma de cálculo.
«1. A RMNR. Remuneração Mínima por Nível e Regime. , instituída por norma coletiva, consiste em um valor mínimo a ser pago aos empregados da PETROBRAS agrupados no mesmo nível e região. E, para que esse valor mínimo seja percebido por todos os empregados, foi criada a parcela denominada. Complemento da RMNR-, cuja forma de cálculo está estabelecida na Cláusula 36ª, § 3º, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2009/2011. 2. Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da consideração, ou não, dos adicionais percebidos pelo empregado na apuração do valor devido a título de. Complemento da RMNR-. 3. Concluir que os adicionais assegurados por normas de ordem pública, relativas à higiene, saúde e segurança do trabalhador, como, por exemplo, os adicionais noturno, de periculosidade e de horas extras, devem ser deduzidos da Remuneração Mínima por Nível e Regime para o cálculo do. Complemento da RMNR-. tese defendida pela empregadora. implicaria em desconsiderar as disposições contidas na Carta Magna e em dispositivos de Lei, no sentido de assegurar remuneração diferenciada ao trabalho prestado em condições especiais, o que não é admissível. Com efeito, não obstante consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI o princípio da autonomia das vontades coletivas, os instrumentos coletivos de trabalho não prevalecem em hipóteses em que a liberalidade concedida acaba por tornar ineficaz, ainda que de forma oblíqua, direitos assegurados em normas de indisponibilidade absoluta. 4. Adotar a tese da empregadora quanto aos mencionados adicionais, desconsiderando o discrímen legalmente estabelecido, justificado pelo labor em condição mais gravosa, ainda importaria em ofensa ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Carta Política, que também se expressa no tratamento desigual dos desiguais, na medida de suas desigualdades. Restaria contrariada, nesse contexto, a própria finalidade para a qual a parcela foi criada, qual seja,. equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal-. 5. Dessarte, conclui-se que a interpretação mais adequada do instrumento coletivo em exame é no sentido de que os adicionais garantidos por normas de ordem pública ficam excluídos do cálculo da complementação da RMNR. 6. Nesse mesmo sentido decidiu a SDI-I desta Corte, em sua composição completa, ao julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011. 7. Assim, ao concluir que os adicionais previstos em lei devem ser excluídos do cálculo do. complemento da RMNR-, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo, no particular, a incidência do CLT, art. 896, § 4º e a aplicação da Súmula 333/TST. 8. Por outro lado, inexiste óbice para que os adicionais não assegurados por preceito de lei sejam deduzidos da RMNR para o cálculo do seu complemento, devendo ser observadas quanto aos mesmos, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição, as disposições contidas em norma coletiva.
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