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DOC. 142.3915.8001.5700

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Inviabilidade.

«1. Hipótese em que acórdão embargado decidiu que: a) admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa em situações excepcionais, que devem ser avaliadas pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução Fiscal; b) hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que «a penhora sobre o faturamento mensal da empresa não pode ser admitida se não ficar evidenciado que a garantia é capaz de preencher, em tempo razoável, a integralidade do débito a ser garantido, e, não demonstrado o contrário, tem-se que o percentual oferecido pela agravante atrasaria demasiadamente a satisfação do crédito exequendo. Ademais, trata-se de medida excepcional, devendo ser acolhida quando não existirem bens idôneos à garantia, o que não foi comprovado nos autos» e que «não parece razoável admitir-se a penhora como pretendido, sem demonstração de sua idoneidade para garantir o juízo e sem comprovação da inexistência de outros bens capazes de melhor atender ao interesse da exequente, sem inviabilizar o funcionamento da empresa agravante». A revisão desse entendimento, implica, em regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ; c) a análise sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 620) demanda, como regra, reexame da situação fática, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ; e d) a tese da agravante em relação «ao pedido de compensação de créditos de precatórios com débitos perante a União» não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, o que obsta a sua apreciação pelo STJ.

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