STJ. Questão de ordem. Rejulgamento por força do CPC/1973, art. 543-B, § 3º. Repercussão geral. Re 594.296/MG. Necessidade de instauração de processo administrativo para promover a revisão de ato do que tenha decorrido efeito concreto. Questão distinta da veiculada no recurso extraordinário devolvido a este STJ. Única questão abordada no acórdão deste superior tribunal atinente ao prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos no exercício da autotuela. Acórdão mantido. Regular processamento do recurso extraordinário. Art. 543-B, § 4º, do diploma processual.
«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 594.296/MG em sede repercussão geral, assentou que, conquanto a Administração Pública possa - e deva - revogar os seus próprios atos praticados sob a eiva da nulidade ou ilegalidade, caso desses tenha decorrido efeitos concretos, é necessário prévio processo administrativo, a fim de assegurar o respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
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