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DOC. 142.5853.8006.2300

TST. Recurso de revista. Intempestividade. Embargos de declaração não conhecidos na instância a quo. Ilegitimidade de parte. Alteração de razão social não comprovada. Recurso de revista intempestivo.

«Os embargos de declaração, para interromperem o prazo relativo ao recurso que os sucedem, devem preencher os requisitos extrínsecos de admissibilidade previstos no CLT, art. 897-A, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que não foram conhecidos por terem sido opostos por pessoa estranha à lide. Desse modo, tem-se como intempestivo o recurso de revista, uma vez que interposto após o decurso do prazo legal, contado da publicação do acórdão regional que apreciou o recurso ordinário interposto pela ora recorrente. Ressalte-se que a questão do não conhecimento dos embargos de declaração era passível de recurso, mas somente foi suscitada na peça recursal como pedido de reconsideração, sem o enquadramento nos termos do CLT, art. 896.

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