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DOC. 142.5853.8007.8300

TST. Abono. Integração. Natureza jurídica indenizatória. Previsão em norma coletiva. Afronta ao CF/88, art. 7.º, XXVI.

«A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 7.º, XXVI, passou a reconhecer a validade das convenções e acordos coletivos, permitindo, por isso, às partes envolvidas na relação de emprego uma maior autonomia para fixar as condições de trabalho, salvo no que tange às normas trabalhistas de ordem pública. «In casu», consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, foi fixado, por meio de negociação coletiva, que a parcela denominada «ABONO» teria natureza indenizatória, sem nenhuma integração. A referida verba foi instituída por mera liberalidade do empregador; não decorre, portanto, de preceito legal. Por essa razão, as suas condições de pagamento podem ser livremente pactuadas pelas partes. Dessarte, a Corte de origem, ao não validar a natureza indenizatória da parcela em questão, acabou por vulnerar o preceito insculpido no CF/88, art. 7.º, XXVI. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.»

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