TST. Ação coletiva. Substituição processual. Litispendência.
«A ação coletiva ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual, atuando em nome próprio, não induz litispendência com a reclamação individual, pois inexiste, na hipótese, identidade de partes. Ademais, o Lei 8.078/1990, art. 104 estabelece que as ações coletivas previstas no artigo 81, I, II e parágrafo único, da referida lei, não induzem litispendência para as ações individuais. Recurso de revista de que não se conhece.»
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