TST. Remuneração das férias. Pagamento extemporâneo. Dobra devida.
«"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal" (Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST 386). Recurso de revista não conhecido.»
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