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DOC. 142.5854.9018.8600

TST. FGTS. Prescrição. Mudança de regime jurídico.

«I. Em casos envolvendo a mudança de regime jurídico, o entendimento consagrado na Súmula 382/TST é no sentido de que «a transferência do regime jurídico de celetista para o estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime». Com relação à prescrição aplicada ao FGTS, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o direito de reclamar seu não recolhimento deve ser exercitado no prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. Esse é o teor da Súmula 362/TST: -é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho». Dessa forma, ao entender que «não há qualquer óbice ao pagamento de FGTS, o qual, no decorrer do contrato de trabalho, tem um prazo de 30 (trinta) anos para ser cobrado», a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 362/TST.

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