TST. Honorários advocatícios. Ausência da credencial sindical.
«A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula 219, item I, interpretando o Lei 5.584/1970, art. 14, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos:-Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família». Assim, o Regional, ao deferir os honorários advocatícios com fundamento na mera sucumbência, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte. Nesse contexto, é necessária a conjugação dos dois requisitos exigidos pela súmula, cumulativamente, não bastando o atendimento de apenas um deles, como pretende o reclamante, porquanto incabível o pagamento da verba honorária pela mera sucumbência. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST, verbis: «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato». Assim, o Regional, ao indeferir os honorários advocatícios porque a parte não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, decidiu em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte.
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