TST. Deserção do recurso ordinário. Guia de depósito recursal. Autenticação bancária. Ausência (alegação de violação aos arts. 5º, II, XXXV, e LV, da CF/88, 244 do CPC/1973, 799 e 899 da CLT e divergência jurisprudencial).
«A Instrução Normativa 18, publicada no DJ de 12/01/00, determina, de maneira expressa, que a guia GFIP deva conter «a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor». Desta feita, ainda que tenha sido explicitado o valor a ser recolhido a título de depósito recursal, a falta da respectiva autenticação pelo banco recebedor constituiu, sim, irregularidade decisiva a comprometer a regular comprovação do preparo do recurso, posto que o dado dela constante era indispensável à verificação da efetiva garantia do Juízo. Portanto, ao interpor o recurso ordinário, cabia à reclamada diligenciar no seu correto preparo, com observância das regras atinentes ao respectivo ato. Recurso de revista não conhecido.»
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