TST. Atividade insalubre. Prova pericial. Dispensa (violação ao CLT, art. 195, § 2º e contrariedade à Orientação Jurisprudencial 278 da SDI-1 desta corte).
«O CLT, art. 195 dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, de forma que, em regra, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Entretanto, na situação dos autos, conforme ressaltado pelo TRT, a prova documental juntada por uma das reclamadas foi suficiente para que se concluísse pelo enquadramento jurídico das atividades exercidas pelo reclamante como atividade insalubre (ruído, radiação ionizante e vapor cáustico). Assim, cabe ressaltar que, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 131 o juiz tem liberdade na apreciação das provas - princípio do livre convencimento motivado -, sendo-lhe facultado, pois, avaliar a necessidade de produção de nova prova, não estando sequer adstrito aos termos da prova pericial eventualmente realizada, desde que embase o seu entendimento, de forma fundamentada, em outros elementos dos autos, conforme preceitua o CPC/1973, art. 436. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da decisão que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica. Recurso de revista não conhecido.»
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