TST. Recurso de revista. Reclamante. Isonomia. Diferença salarial.
«Não há, no acórdão recorrido, premissas fáticas que demonstrem que as atividades exercidas pela reclamante seriam inerentes à atividade-fim da empresa tomadora de serviço, tampouco foi registrado que exerceria as mesmas funções de seus empregados. Diante disso, para que esta Corte pudesse acolher a pretensão da recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST.
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