TST. Recurso de revista. Equiparação a financiário
«O Eg. TRT assinalou que o segundo Reclamado desenvolve atividades predominantemente financeiras, formando grupo econômico com o primeiro, Banco. Diante desse cenário fático, imutável nesta fase processual por óbice da Súmula 126, revela-se correto o deferimento de horas extras pela extrapolação da jornada prevista no CLT, art. 224, em consonância com a Súmula 55/TST.
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