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DOC. 142.5855.7019.2800

TST. Multa por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé.

«A par da discussão acerca da natureza dos embargos de declaração - se recursal ou não -, havendo interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, aplica-se a multa e a indenização previstas no CPC/1973, art. 18. Porém, na hipótese específica de oposição de embargos de declaração protelatórios, há previsão própria, a qual prevê, inclusive, multa mais grave para a sua reiteração e o condicionamento da interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Em razão disso, conclui-se que não é possível a aplicação da multa e da indenização previstas no CPC/1973, art. 18 nos casos em que o único fundamento invocado é a oposição de embargos de declaração protelatórios. Trata-se de aplicação do princípio da especificidade, segundo o qual onde há disposição legal específica disciplinando determinado assunto, esta não poderá deixar de ser aplicada em favor da disposição geral, eis que o intérprete não pode ir além do que dispõe a lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.»

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