TST. Desvio de função.
«No caso concreto, observa-se, do quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta instância recursal, consoante Súmula 126/TST, que a reclamada contratou o autor para o cargo de auxiliar de produção, passando depois a auxiliar de produção II e, após um ano de trabalho, a operador de máquinas, quando, na realidade, sempre exerceu as atividades pertinentes ao último cargo. Assim, o Tribunal de origem, atento ao princípio da primazia da realidade, determinou a retificação na carteira de trabalho do autor, para que fosse registrado o cargo efetivo por ele exercido, desde a sua admissão. Na realidade, trata-se de desvio de função, pois a reclamada modificou as atribuições inicialmente contratadas e registradas na CTPS, sem o pagamento respectivo. De toda sorte, o recurso vem calcado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos apresentados no recurso de revista são inespecíficos, uma vez que não partem da mesma realidade fática retratada nos autos. Recurso de revista não conhecido.»
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