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DOC. 142.5855.7020.3800

TST. Multa prevista no CLT, art. 477. Verbas reconhecidas em juízo.

«De acordo com o entendimento reiterado desta Corte, inclusive pela sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a única exceção que justifica a não aplicação da penalidade em comento, nos termos do CLT, art. 477, § 8.º, é a comprovação de que o trabalhador deu causa à mora no pagamento das verbas rescisórias devidas, o que não ficou evidenciado no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido.»

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