TST. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Efeitos.
«Nos termos da Súmula 437, item IV, desta Corte, «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º».
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