TST. Trabalho rural. Indenização por dano moral.
«De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (CLT, art. 818 e 333, I, do CPC/1973), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. No caso dos autos, o TRT, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela conduta ilícita da reclamada, que atenta contra a dignidade da pessoa do trabalhador e configura dano moral, considerando-se o descumprimento da NR 31 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, atinente à saúde e higiene do trabalhador. Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário ao do TRT, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST.
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