STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC/1973,CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Regime de empreitada por preço unitário. Forma de execução. Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II. Arts. 332 e 333, II,. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) a alegação do Estado de Minas Gerais sobre a afronta aos arts. 332 e 333, II, do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento sobre tal questão. Incidência da Súmula 211/STJ; b) o Tribunal de origem consignou, na análise soberana dos fatos e provas, que «constatado o inadimplemento, a empresa apelante apresentou diversos requerimentos administrativos junto ao Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento da dívida (f. 175/176, 186/188, 194/195, 197/205 e 210/212), sem haver notícias de resposta ofertada pelo ente público. (...) Conquanto não conste na correspondência de f. 175/176, datada de 26/08/99, recibo da Administração, essencial para suspender a prescrição, na correspondência datada de 06/12/00, há tal registro (f. 186), evidenciando-se o recebimento da petição pelo Estado de Minas Gerais em 07/12/00. Portanto, a partir dessa data, 07/12/00, ficou suspensa a prescrição, que só volta a correr após a resposta da Administração, que não ocorreu» (fls. 784-785, e/STJ); c) nas razões de seu Recurso Especial, o embargante sustenta que teria ocorrido prescrição quinquenal, sob o argumento de que «demonstrado, 'quantum satis' que os documentos de fls. 175/176, 186/1889 194/195, 197/205 e 210/212 não se enquadram nas hipóteses preconizadas pelo Decreto 20.910/1932, art. 4º, resta evidenciado, de forma clara e objetiva, que a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou vigência aos artigos 1º e 4º do Decreto. 20.910/32» (fl. 893, e/STJ); d) é inviável o acolhimento da pretensão do Estado, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial»; e e) cuidando-se, pois, de obrigação líquida, positiva e com vencimento certo, a hipótese é de aplicação do artigo 397 do CC/2002, ou seja, a incidência dos juros de mora inicia-se no inadimplemento do encargo. Nesse sentido: EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro Mauro Cambell Marques, Primeira Seção, DJe 6/11/2009; e REsp 1211214/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/2/2011.
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