STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Inquirição de testemunhas. Não observância do disposto na atual redação do CPP, art. 212 (Lei 11.690/2008) . Nulidade. Não ocorrência. Demonstração de prejuízo. Ausência. Não provimento.
«1. Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo ressalvas, a não observância da ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal, conforme disposto no CPP, art. 212, com redação dada pela Lei 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo.
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