STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Reexame necessário. Inteligência do § 2º do CPC/1973, art. 475, com a redação da Lei 10.352/2001.
«1. Nos termos do CPC/1973, art. 475, § 2º, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando «a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos». Considera-se «valor certo», para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o CPC/1973, art. 286.
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