TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Interposição de agravo de instrumento contra o acórdão regional. Não cabimento. Erro grosseiro. Ausência de fungibilidade.
«Como exsurge claramente do CLT, art. 897, «b», o agravo de instrumento no processo do trabalho tem por finalidade única propiciar a apreciação pelo Colegiado ad quem de recursos cujo seguimento foi denegado pelo juízo a quo no primeiro juízo de admissibilidade. Assim sendo, é cabível o agravo de instrumento contra a decisão do juiz de primeira instância que, monocraticamente e em primeiro juízo de admissibilidade, nega seguimento a recurso ordinário. Quando, já no julgamento do recurso ordinário, admitido em primeiro juízo de admissibilidade, a Turma julgadora regional profere acórdão não conhecendo do apelo por deserção, o ato é impugnável por meio de recurso de revista, resultando absolutamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Por se tratar de erro grosseiro, como bem ressaltado na decisão agravada, incabível a fungibilidade para que se receba o agravo de instrumento como recurso de revista.
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