TST. Critérios de liquidação. Fato novo.
«Com efeito, o CLT, art. 879, § 1º dispõe que «Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal». Observa-se, portanto, que a matéria é tratada por legislação infraconstitucional, circunstância essa que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao CF/88, art. 5º, LIV. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição Federal não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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