TST. Dano moral. Doença profissional. Concausa.
«A responsabilidade civil do empregador, pela indenização decorrente de dano moral e material causado ao empregado, pressupõe a existência de três requisitos: a prática, pelo empregador ou por preposto, de ato lesivo, o dano propriamente dito (prejuízo material ou sofrimento moral) e o nexo causal entre estes dois elementos. No caso, tais requisitos ficaram evidentes na decisão, uma vez que o Tribunal Regional concluiu que ocorreu o dano (enfermidade denominada síndrome do túnel do carpo bilateral moderada sensitiva), o nexo causal entre as atividades exercidas e a enfermidade adquirida (ao menos como concausa), a culpa da ré, tendo em vista que sequer era realizada ginástica laboral a fim de diminuir os riscos. Ademais, mesmo considerando que essas atividades tiveram atuação somente parcial no desenvolvimento da doença, tal circunstância não afasta a caracterização do dano sofrido como acidente de trabalho, nos termos da previsão contida no Lei 8.213/1991, art. 21, I. Demonstrada ainda a ofensa à intimidade e à imagem do reclamante. Portanto, patente o dever de indenizar por dano moral. Recurso de revista de que não se conhece.»
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