TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Honorários advocatícios. Incidência da Súmula 219 desta corte uniformizadora.
«Consoante o disposto na parte final do inciso II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho». Proferida a decisão da Turma em sintonia com o disposto na Súmula 219 desta Corte superior, no sentido de que, «na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família», resultam incabíveis os presentes embargos. Recurso de embargos não conhecido.»
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