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DOC. 143.1824.1034.5400

TST. Descontos fiscais.

«A jurisprudência é clara ao dispor que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais resultantes de condenação judicial referente a verbas remuneratórias é do empregador. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda devido. Com efeito, o imposto de renda deve ser recolhido pela empresa e retido dos valores a serem pagos ao empregado em decorrência da condenação judicial. Inteligência da Súmula 368, II, do Tribunal Superior do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 363 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.541/1992, art. 46 e provido.»

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