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DOC. 143.1824.1044.8600

TST. Dano moral decorrente de doença ocupacional. Majoração do quantum indenizatório de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

«No caso, trata-se de doença ocupacional diagnosticada como «Síndrome do Impacto», adquirida pelo reclamante no exercício da função de operador de máquina denominada «bobcat», que, segundo registrado no acórdão regional, exigia do reclamante constantes esforços repetitivos e contínuos. Segundo a Corte de origem, de acordo com o laudo pericial, a doença que afeta o reclamante reduziu de forma permanente sua capacidade laboral para atividades que antes exercia, pois não poderá mais executar trabalhos que forcem os ombros. O Regional, entretanto, levando em conta o porte da empresa, e considerando que a doença ocupacional é de gravidade média, reduziu de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 9.000,00 (nove mil reais) o valor da indenização do dano moral. Embora não existam no ordenamento jurídico brasileiro critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório a partir da própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se ter em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e as consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o CCB, art. 944, atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Entretanto, considerando-se os fatos relatados pelo Regional, observa-se que o arbitramento da indenização por dano moral no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) é desproporcional, mostrando-se inadequada à situação fática delineada nos autos, haja vista ser insuficiente para amenizar o sofrimento experimentado pelo reclamante em decorrência da sequela física, com redução permanente na capacidade laborativa, e, ainda, não atende à finalidade pedagógica da medida, o que permite se concluir que a Corte regional não observou os parâmetros estabelecidos no artigo 944 do Código Civil para a fixação da indenização, violando, por consequência, o disposto no CF/88, art. 5º, inciso X.

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